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A limitação legal da base de cálculo das contribuições tributárias do Sistema S

De forma reiterada, vem-se sustentando que a base de cálculo das contribuições tributárias dos serviços sociais autônomos está limitada a 20 (vinte) salários-mínimos, conforme entendimento do art. 4º, parágrafo único Lei nº 6.950/8.


Não obstante a União insista que o Decreto-Lei nº 2.318 revogou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos e a base de cálculo é a folha de pagamento, a 1ª turma do STJ julgou que subsiste o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo em relação às contribuições parafiscais e afetou a matéria dentro dos recursos repetitivos (Tema nº 1.079).


O julgado favorável ao contribuinte representa um grande impacto para o governo federal, já que as contribuições sobre a folha de pagamento correspondem a 5,80% ao mês do recolhimento previdenciário.


Afere-se que pela tendência dos julgados (AgInt no REsp 1570980, AgInt no AREsp 1811819, REsp 1927673), o STJ determinará mencionada limitação da base de cálculo das contribuições, com relevante redução nos recolhimentos pelas empresas.


Considerando o impacto econômico do julgamento do Tema nº 1079, o risco às empresas é que o STJ module os efeitos dessa futura decisão, ainda que favorável às contribuintes. Ou seja, que a recuperação dos recolhimentos indevidos (a maior) só seja assegurada às empresas que tiverem ingressado com suas ações antes do julgamento do tema, pelo STJ.


Contudo, cabe ressaltar que é viável o ajuizamento de ações que tratem sobre a contribuição parafiscal, tendo em vista que a ação judicial impedirá o fluxo do prazo prescricional e, assim, além de poder recuperar os valores dos últimos 5 (cinco) anos, o contribuinte também poderá resgatar valores indevidamente recolhidos durante o trâmite do processo.


Portanto, para assegurar possível recuperação dos valores recolhidos acima da base de cálculo questionada no STJ, as empresas devem ingressar com sua ação judicial o quanto antes. O comportamento do STJ e do STF em matéria tributária, infelizmente, incentivam as empresas para tal corrida ao Judiciário, para que não sofram perdas, inclusive em relação a seus concorrentes.


| Henrique Casarotto

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